O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que são constitucionais as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7947, encerrado em 4 de setembro, durante sessão virtual da Corte.
Na ação, o Partido Renovação Democrática (PRD) e o Solidariedade argumentaram que o TSE teria criado, por meio de resolução, uma sanção que não estaria prevista em lei. Segundo os partidos, a medida representaria invasão da competência do Congresso Nacional, além de restringir a autonomia partidária e a participação política.
Prestação de contas é dever constitucional
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que a Resolução TSE 23.662/2021 não criou uma nova sanção. Segundo ele, a norma estabeleceu apenas o procedimento necessário para aplicar uma medida cuja validade já havia sido reconhecida pelo próprio STF no julgamento da ADI 6032.
Naquela decisão, o Supremo afastou a possibilidade de suspensão automática dos órgãos partidários e determinou que a medida fosse precedida de um processo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Dias Toffoli ressaltou que a prestação de contas constitui um dever constitucional dos partidos políticos e permite à Justiça Eleitoral fiscalizar a movimentação financeira das legendas.
A suspensão, conforme o entendimento firmado pelo STF, é aplicável aos casos de ausência total de prestação de contas. A medida não se aplica, portanto, à simples desaprovação das contas ou à existência de irregularidades contábeis.
Suspensão pode ser revertida
O relator também destacou que a suspensão dos órgãos partidários possui caráter reversível. A resolução do TSE permite que as contas sejam posteriormente regularizadas e prevê, em determinadas situações, o levantamento da suspensão.
Durante o julgamento, também foi analisado um pedido alternativo para que os órgãos nacionais dos partidos pudessem assumir, de forma irrestrita, todas as atribuições eleitorais dos órgãos regionais suspensos.
Toffoli rejeitou o pedido. Para o ministro, essa ampliação não está prevista na resolução do TSE e poderia reduzir os efeitos da própria medida de suspensão.
Com a decisão unânime, o STF confirmou a constitucionalidade das regras estabelecidas pelo TSE para disciplinar a suspensão de órgãos partidários que não cumpram a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.





