A 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus condenou um pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à filha, que teria sido abandonada ainda na infância. A decisão foi proferida pelo juiz Dídimo Santana Barros Filho e considerou princípios constitucionais e normas relacionadas à paternidade responsável, à dignidade da pessoa e ao dever de cuidado dos pais em relação aos filhos.
De acordo com o processo, o pai confirmou que, depois de se mudar para outro Estado, manteve contato com a filha poucas vezes e não ofereceu suporte material durante o período de crescimento dela.
A situação foi considerada abandono parental e, segundo relatório psicossocial anexado ao processo, teria provocado impactos na integridade psicológica e emocional da autora.
Dever de cuidado
Na sentença, o juiz destacou que o afeto, por si só, não pode ser imposto judicialmente, mas que o dever de cuidado possui previsão legal.
“Conquanto o afeto não seja uma obrigação jurídica coercitiva — pois não se pode compelir (judicialmente) alguém a amar —, o cuidado é um dever legal, com previsão no sistema normativo de cuidado e proteção”, afirmou o magistrado.
Segundo a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também aponta que o descumprimento do dever de cuidado pode resultar na obrigação de indenizar.
Para definir o valor da reparação, foram considerados fatores como o abandono desde os primeiros anos de vida, a ausência de auxílio material para a subsistência e a necessidade de acompanhamento psicológico da autora.
Com base nesses elementos, a indenização foi fixada em R$ 50 mil. Conforme a sentença, o valor busca reparar o dano extrapatrimonial sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, além de funcionar como resposta ao descumprimento dos deveres relacionados à paternidade.
Sobrenome paterno poderá ser retirado
A decisão também acolheu o pedido para excluir o sobrenome paterno do registro civil da filha, diante do abandono afetivo e da ruptura do vínculo de solidariedade familiar atribuídos ao pai.
Segundo o magistrado, a alteração não prejudica terceiros nem compromete a segurança jurídica, uma vez que a ancestralidade e a filiação biológica continuarão registradas para todos os efeitos civis.
“A exclusão do patronímico paterno não acarreta qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica, uma vez que a ancestralidade e a linha de filiação biológica permanecerão intactas no registro para todos os efeitos civis”, afirma trecho da sentença.
O juiz também considerou que a alteração permite adequar o registro público à realidade social e emocional da autora, evitando que ela seja identificada por um sobrenome associado a sofrimento.
Paternidade continua registrada
Apesar de reconhecer o abandono afetivo, moral e assistencial, o magistrado rejeitou o pedido de desconstituição da paternidade no registro de nascimento.
A sentença aponta que a exclusão da paternidade não encontra, neste momento, amparo legal e jurisprudencial suficiente para ser determinada no caso.
Assim, o vínculo biológico permanece reconhecido oficialmente, mesmo com a autorização para retirada do sobrenome paterno do registro civil.





