A Justiça condenou a rede Supermercados DB Ltda. ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos, após acolher ação civil pública (ACP) apresentada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) em razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo.
A ação, assinada pela promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos, teve como base fiscalizações realizadas entre 2021 e 2022, quando foram apreendidos mais de 600 produtos irregulares em unidades da rede.
Entre as irregularidades encontradas estavam mercadorias com prazo de validade vencido, embalagens violadas e latas amassadas. Para o MPAM, a comercialização desses produtos viola direitos dos consumidores relacionados à saúde, à vida e à segurança.
Na ação civil pública, o Ministério Público também solicitou que o valor da indenização fosse destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Justiça reconhece dano moral coletivo
Ao analisar o recurso apresentado pelo MPAM, o Poder Judiciário reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa, expressão jurídica utilizada para indicar que o dano decorre da própria prática ilícita, sem necessidade de comprovação de prejuízo individual ou de que algum consumidor tenha efetivamente sofrido danos à saúde.
Conforme o acórdão, a exposição de produtos impróprios ao consumo representa risco à saúde pública e viola a confiança estabelecida entre consumidores e fornecedores.
A decisão também considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a exposição à venda de alimentos deteriorados ou com prazo de validade vencido pode caracterizar dano moral coletivo, diante da violação à segurança alimentar e da quebra da confiança dos consumidores.
Com o provimento do recurso do MPAM, a decisão anterior foi reformada e a rede Supermercados DB Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos.
Valor considera gravidade da conduta
Para estabelecer o valor da indenização, foram considerados fatores como a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A decisão levou em consideração que a exposição de produtos inadequados para consumo ultrapassa a relação individual entre fornecedor e consumidor e pode atingir a coletividade.
Empresa apresentou argumentos
Durante o processo, a rede de supermercados argumentou que não estaria configurado dano moral coletivo. Entre os argumentos apresentados estava o fato de que os produtos apreendidos representavam cerca de 0,1% do estoque total da empresa.
A defesa também sustentou que as irregularidades já haviam sido objeto de punições administrativas, por meio da aplicação de multas, e que as condições dos estabelecimentos foram posteriormente regularizadas.
Ao analisar o recurso, a Justiça entendeu que a proporção de produtos irregulares em relação ao estoque total não afasta a responsabilidade da empresa.
A decisão também considerou que a posterior adoção de medidas para corrigir as irregularidades e o pagamento das multas administrativas não eliminam a possibilidade de responsabilização por danos morais coletivos decorrentes da conduta identificada nas fiscalizações.
MPAM recorreu de decisão anterior
Antes do recurso apresentado pelo Ministério Público, a Justiça havia julgado improcedente o pedido de indenização formulado na ação civil pública.
O MPAM recorreu e sustentou que a comercialização de produtos impróprios para o consumo, por si só, representa uma violação à segurança alimentar e rompe a confiança existente na relação entre consumidores e fornecedores.
Com a decisão do recurso, a Justiça reconheceu o dano moral coletivo e estabeleceu a indenização de R$ 1,3 milhão.







